Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões «um Estado contratante» e «o outro Estado contratante» significam a República Portuguesa ou a República Federal da Alemanha, consoante resulte do contexto;
b) O termo «Portugal» usado no sentido geográfico significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;
c) O termo «República Federal da Alemanha», quando usado em sentido geográfico, significa o território a que é aplicada a Lei Básica da República Federal da Alemanha, bem como a área adjacente às águas territoriais da República Federal da Alemanha, considerada em conformidade com o direito internacional, relativo aos direitos que a República Federal da Alemanha pode exercer relativamente ao leito, subsolo do mar e respectivos recursos naturais, como uma área interna para fins fiscais;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular e uma sociedade;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;
h) O termo «nacionais» designa:
1.º Relativamente a Portugal:
aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;
bb) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
2.º Relativamente à República Federal da Alemanha, todos os alemães no sentido do parágrafo 1 do artigo 116 da Lei Básica da República Federal da Alemanha e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
1.º Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
2.º Relativamente à República Federal da Alemanha, o Ministro Federal das Finanças.
2 - Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.