O artigo 1.º da Lei n.º 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.
- 2 -Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.