- 1 -A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado:
- a)Juntamente com a petição do recurso;
- b)Previamente à interposição do recurso.
- 2 -No requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo prova do acto e da sua notificação ou publicação.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos os interessados a que se refere o número anterior mais um e ainda de uma certidão extraída do processo instrutor donde conste a residência de todos os interessados, que será passada em 24 horas.
Artigo 77.º — (Requerimento)
Vigente desde: 21/05/1986