- 1 -No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.
- 2 -A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificações simultaneamente à autoridade requerida e aos interessados a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a todos remetendo duplicado, para responderem no prazo de catorze dias.
- 3 -Quando os interessados forem incertos ou seja desconhecida a sua residência, a respectiva notificação será feita, mediante requerimento por edital afixado pela secretaria no tribunal, na data da expedição prevista no n.º 2, sendo aplicável o disposto no n.º 5.
- 4 -Juntas as respostas ou decorrido o referido prazo, que se conta a partir da data da expedição das notificações, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso, por três dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento da sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela.
- 5 -Qualquer interessado que não tenha recebido a notificação só pode intervir no processo até à conclusão nos termos e prazos previstos no número anterior.
- 6 -O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido.
- 7 -A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato.
Artigo 78.º — (Tramitação)
Vigente desde: 21/05/1986