- 1 -A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
- 2 -Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente.
- 3 -Quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior, pode qualquer das partes requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se a dez dias o prazo para alegar e sendo a sentença ou o acórdão proferidos no prazo máximo de 90 dias, adoptando o tribunal as providências convenientes.
Artigo 81.º — (Acto já executado)
Vigente desde: 21/05/1986