- 1 -A identificação civil consiste na recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos e para efeitos da presente lei.
- 2 -Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991