Lei da Identificação Civil e Criminal
Objecto
Ficheiro central. Bilhete de identidade
Posse do bilhete de identidade
Elementos da identificação civil
O bilhete de identidade, além da data da emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:
Filiação e impressão digital
A filiação e impressão digital são recolhidas tendo em vista garantir a observância dos princípios a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Número do bilhete de identidade
Bilhete de identidade de estrangeiros
Os cidadãos estrangeiros, de nacionalidade desconhecida, ou apátridas, não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.º ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.
Cidadãos brasileiros
Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de Abril.
Acesso à informação sobre identificação civil
O titular da informação, ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a sua rectificação e actualização.
Acesso de terceiros
Formas de acesso
Acesso directo à informação civil
Objecto
Ficheiro central. Certificado do registo criminal
Âmbito do registo criminal
Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:
Acesso à informação sobre identificação criminal
O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro da identificação criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização.
Acesso de terceiros
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
Formas de acesso
Acesso directo à informação criminal
É aplicável à identificação criminal o disposto no artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Emissão
A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.º e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.
Certificados do registo criminal
Certificados requisitados
Certificados para fins de emprego
Certificados para outros fins
Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido no artigo 22.º, exceptuando-se:
Cancelamento definitivo
Reabilitação
Cancelamento provisório
Decisões não transcritas
Objecto
Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais de menores ou de família e menores que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.
Ficheiro central e registo especial de menores
Natureza e fim
Acesso
Transcrição no certificado do registo criminal
A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 22.º
Desvio de dados ou informações
Crimes cometidos por funcionário
Falsificação de impressos oficiais
Falsas declarações
Usurpação de identidade
Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave.
Uso de bilhete de identidade alheio
O uso de bilhete de identidade alheio será punido nos termos do artigo 235.º do Código Pengal.
Venda não autorizada de impressos exclusivos
Reclamações e recursos
Regime aplicável
O disposto na presente lei não prejudica regime mais estrito estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática.
Parecer prévio
A aprovação de diplomas em que se exija a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.
Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias.
Entrada em vigor. Norma revogatória
Aprovada em 2 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.