- 1 -O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:
- a)Certificado do registo criminal;
- b)Reprodução autenticada do registo informático;
- c)Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos legalmente previstos.
- 2 -O certificado de registo criminal e a reprodução autenticada do registo informático são emitidos a requerimento ou requisição.
- 3 -É aplicável à identificação criminal o disposto no n.º 2 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Formas de acesso
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991