A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.º e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.
Artigo 20.º — Emissão
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991