- 1 -Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano, em outra pena equivalente ou em pena não detentiva podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 24.º deste diploma.
- 2 -No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
- 3 -O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
Artigo 28.º — Decisões não transcritas
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991