- 1 -A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos:
- a)Para exercício de cargo público civil e admissão ao respectivo concurso;
- b)Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;
- c)Para obtenção de carta de caçador ou licença de caça ou licença de uso ou porte de arma;
- d)Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados ou aeronaves;
- e)Para os obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de contribuições e impostos;
- f)Para os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;
- g)Para exame de admissão e matrícula em escola de ensino preparatório, secundário, médio ou superior;
- h)Para estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses.
- 2 -Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de 60 dias para que se converta em definitiva.
- 3 -No caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.
- 4 -A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula a que se refere a alínea g) do n.º 1, com carácter provisório, e fica sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.
Artigo 3.º — Posse do bilhete de identidade
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991