- 1 -Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.
- 2 -O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:
- a)Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;
- b)A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.
Artigo 1.º — Regime de exclusividade
Vigente desde: 18/04/1996