- 1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;
- b)As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
- c)A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;
- d)As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 46/91, de 12 de Setembro.
- 2 -Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferir remunerações provenientes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
Artigo 2.º — Excepções
Vigente desde: 18/04/1996