Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
Isenção de requerer o alvará
As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
Comunicações obrigatórias
Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa
A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.
Norma transitória
As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.