- 1 -As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
- a)Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
- b)Sejam absorvidos por carreiras gerais.
- 2 -Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
- 3 -Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Artigo 101.º — Revisão das carreiras e corpos especiais
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009