- 1 -Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
- 2 -Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 103.º — Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
Vigente desde: 27/02/2008