- 1 -A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação transitória.
- 2 -A nomeação definitiva é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
- 3 -A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado ou determinável.
Artigo 11.º — Modalidades da nomeação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014