- 1 -A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
Artigo 16.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014