- 1 -A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
- 2 -A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:
«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»
Artigo 15.º — Aceitação da nomeação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014