- 1 -Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional, nos seguintes termos:
- a)De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
- b)De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
- c)De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
- 2 -O diploma que crie a carreira faz referência ao respectivo grau de complexidade funcional.
- 3 -As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
Artigo 44.º — Graus de complexidade funcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014