- 1 -A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
- 2 -À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
- 3 -Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
- a)À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
- b)A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que:
- i)Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
- ii)Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
- iii)Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
Artigo 45.º — Posições remuneratórias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014