- 1 -Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatório transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:
- a)Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
- b)Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
- 2 -No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.
Artigo 89.º — Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
Vigente desde: 27/02/2008