- 1 -Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:
- a)Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
- b)Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
- 2 -No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
- 3 -Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
- 4 -Os actuais trabalhadores em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.
Artigo 90.º — Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
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