- 1 -Aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado.
- 2 -É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º
Artigo 94.º — Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 27/02/2008