- 1 -Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
- a)Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral;
- b)Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral;
- c)Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.
- 2 -Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
- a)Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela;
- b)Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.
- 3 -As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
- 4 -As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 95.º — Transição para a carreira geral de técnico superior
Vigente desde: 27/02/2008