- 1 -Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
- a)Se encontrem integrados nas carreiras de assistente administrativo de regime geral;
- b)Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureiro de regime geral;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnico profissional de regime geral;
- d)Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
- 2 -Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
- a)Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
- b)Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
- 3 -As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
- 4 -As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 97.º — Transição para a categoria de assistente técnico
Vigente desde: 27/02/2008