A verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 17 -...
- 17.1 -Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
- 17.1.1 -...
- 17.1.2 -...
- 17.1.3 -...
- 17.1.4 -...
- 17.2 -Pela utilização de crédito em virtude da concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
- 17.2.1 -Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção - 0,07 %.
- 17.2.2 -Crédito de prazo igual ou superior a um ano - 0,90 %.
- 17.2.3 -Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos - 1 %.
- 17.2.4 -Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,07 %.
- 17.3 -(Anterior verba 17.2.)