O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
[...]
- 1 -Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:
- a)Região Autónoma dos Açores:
- i)Elemento específico - (euro) 9,28;
- ii)Elemento ad valorem - 36,50 %;
- b)Região Autónoma da Madeira:
- i)Elemento específico - (euro) 15;
- ii)Elemento ad valorem - 36,50 %.
- 2 -...