- 1 -Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades, compete ao Coordenador dos Serviços Digitais a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento e da presente lei, exercida através de agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados para o efeito.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento, que compete à ERC;
- b)A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento, que compete à CNPD.
- 3 -O Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem ser coadjuvados no exercício das suas funções pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos, quando o solicitem.
- 4 -O Coordenador dos Serviços Digitais deve comunicar à Autoridade da Concorrência as condutas suscetíveis de afetar negativamente a concorrência num determinado mercado, designadamente por violação do disposto no artigo 27.º do Regulamento, que detetar no exercício das funções de fiscalização a que se refere o n.º 1.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/04/2026