- 1 -No decurso de uma investigação a um prestador de serviços intermediários, o Coordenador dos Serviços Digitais pode, após solicitar a aplicação da medida provisória, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e mediante notificação por escrito, exigir que este tome as medidas comunicadas para o efeito sempre que considerar que, cumulativamente:
- a)Existem elementos de prova indiciária suficientes de se encontrar em curso a prática de uma infração ao Regulamento ou à presente lei;
- b)A presumível infração se traduz num risco de danos graves que não podem ser evitados antes da adoção de uma decisão final;
- c)O prestador de serviços intermediários pode adotar medidas para evitar ou reduzir esse risco.
- 2 -Na notificação a que se refere o número anterior, o Coordenador dos Serviços Digitais deve:
- a)Identificar a presumível infração;
- b)Indicar os motivos pelos quais considera que existem elementos suficientes de prova indiciária de que a presumível infração está em curso;
- c)Indicar os motivos pelos quais considera que a presumível infração se traduz num risco de danos graves e que estes danos não podem ser evitados antes da adoção de uma decisão final;
- d)Indicar as medidas que devem ser tomadas pelo prestador de serviços intermediários e o prazo da respetiva vigência;
- e)Indicar o prazo para a adoção, pelo prestador de serviços intermediários, das medidas a que se refere a alínea anterior;
- f)Indicar o prazo em que o prestador de serviços intermediários deve comunicar as diligências realizadas à autoridade competente que determinou a adoção das medidas.
- 3 -A adoção das medidas provisórias é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após estas terem sido decretadas.
- 4 -As medidas provisórias caducam:
- a)Quando seja adotada uma decisão final relativamente à presumível infração objeto da medida;
- b)Quando seja arquivada a investigação a que se refere o n.º 1;
- c)Quando sejam expressamente revogadas;
- d)Por decurso do prazo nelas estabelecido.
- 5 -A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.
Artigo 16.º — Solicitação de medidas provisórias
Vigente desde: 15/04/2026