- 1 -Ressalvadas as exceções previstas no presente regime, a salvaguarda dos dados pessoais, nos termos legalmente previstos, e os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, bem como as situações em que o acesso possa prejudicar a eficácia da fiscalização ou supervisão, o processo de contraordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo penal que regulam a matéria do segredo de justiça.
- 2 -O Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contraordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entendam que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
- 3 -No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.
- 4 -As decisões que respeitem ao segredo de justiça são suscetíveis de impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 25.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso o processo tenha sido sujeito ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, exceto para efeitos de consulta por parte do arguido, em que se cessa com a notificação da respetiva acusação.
Artigo 19.º — Segredo de justiça
Vigente desde: 15/04/2026