- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e l) do n.º 1, na alínea h) do n.º 2, nas alíneas d) e r) do n.º 3 e nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 18.º, são puníveis:
- a)Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponde a 1 % do rendimento obtido no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva nota de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;
- b)Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponde a 1 % do respetivo volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas e) a k) e m) a s) do n.º 1, nas alíneas a) a g) do n.º 2, nas alíneas a) a c), e) a q) e s) a bb) do n.º 3, no n.º 4, nas alíneas b) e c) do n.º 5 e nos n.os 6 a 8 do artigo 18.º, são puníveis:
- a)Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponde a 6 % do rendimento obtido pela pessoa em causa no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva nota de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;
- b)Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponde a 6 % do respetivo volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.
- 3 -Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios é entendido na aceção constante da alínea x) do artigo 3.º do Regulamento.
Artigo 20.º — Montante das coimas
Vigente desde: 15/04/2026