Os artigos 11.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as especificações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
- f)[...]
- g)A falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, por parte do prestador de serviços intermediários aos pedidos de prestação de informações emitidos nos termos da alínea a) do artigo 13.º-A;
- h)O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos da alínea b) do artigo 13.º-A.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]