- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, e até estar em funcionamento a plataforma a que o mesmo se refere, o Coordenador dos Serviços Digitais e os serviços, órgãos e entidades públicas comunicam entre si, por via eletrónica, através dos pontos de contacto estabelecidos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -A utilização da plataforma a que se refere o artigo 29.º pelas autoridades judiciárias depende da entrada em vigor de protocolo a celebrar entre as mesmas e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
- 3 -Os protocolos referidos no número anterior, homologados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, são divulgados com uma antecedência mínima de 10 dias úteis no sítio na Internet da área de serviços digitais dos tribunais.
- 4 -O membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais designa os representantes para o Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, nos termos previstos nos respetivos n.os 2 e 3, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 5 -No prazo indicado no número anterior, o membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais designa ainda o coordenador interino do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, de entre os respetivos membros, sem prejuízo do disposto no n.º 5 daquele artigo.
- 6 -Até dois anos após a vigência da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais elabora um relatório fundamentado, com o balanço da aplicação do regime e das atividades desenvolvidas, o qual deve conter recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, caso se afigure necessário e ajustado para a melhoria do regime.
- 7 -O relatório referido no número anterior é submetido à apreciação do membro do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais.
Artigo 31.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/04/2026