O artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 112.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Do Coordenador dos Serviços Digitais, designado no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias do Coordenador dos Serviços Digitais, em procedimentos administrativos, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]