- 1 -A Autoridade Nacional de Comunicações é designada como autoridade administrativa competente e como Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos e para os efeitos do Regulamento e da presente lei.
- 2 -A supervisão e execução do Regulamento cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais, com exceção das atribuições a cargo de outras autoridades, nos termos dos n.os 5 e 6.
- 3 -O Coordenador dos Serviços Digitais atua como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do Regulamento.
- 4 -Cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais e às autoridades administrativas competentes, nos termos dos n.os 5 e 6, aprovar os atos e os regulamentos necessários à execução do Regulamento e da presente lei, no âmbito das respetivas atribuições.
- 5 -A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) é designada como autoridade administrativa competente responsável pela supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento.
- 6 -A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é designada como autoridade administrativa competente responsável pela supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento.
Artigo 5.º — Autoridades administrativas competentes e Coordenador dos Serviços Digitais
Vigente desde: 15/04/2026