- 1 -No exercício das suas funções no quadro do Regulamento e da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais dispõe, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento, das seguintes competências de investigação:
- a)A competência de exigir aos prestadores de serviços intermediários, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto no Regulamento e na presente lei, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento, que forneçam essas informações sem demora injustificada e nos prazos que lhes sejam fixados para o efeito;
- b)A competência de solicitar à autoridade judiciária competente que ordene inspeções a quaisquer instalações que os prestadores de serviços intermediários ou as pessoas referidas na alínea anterior utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- c)A competência de solicitar a qualquer membro do pessoal ou representante dos prestadores de serviços intermediários ou das pessoas referidas na alínea a) explicações sobre quaisquer informações relativas a uma presumível infração e de registar as respostas com o seu consentimento através de quaisquer meios técnicos.
- 2 -Sempre que necessário ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento e da presente lei, o Coordenador dos Serviços Digitais dispõe, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento, das seguintes competências de execução:
- a)A competência de aceitar os compromissos assumidos pelos prestadores de serviços intermediários em relação à sua conformidade com o Regulamento e a presente lei e de tornar esses compromissos vinculativos;
- b)A competência de ordenar a cessação das infrações e, quando aplicável, de impor medidas de correção proporcionais à infração e necessárias para pôr termo a essa infração ou, quando legalmente exigível, de solicitar a uma autoridade judiciária nacional que o faça;
- c)A competência de impor coimas por incumprimento do disposto no Regulamento e nesta lei, incluindo por incumprimento de uma decisão de investigação emitida nos termos do n.º 1;
- d)A competência de impor uma sanção pecuniária compulsória para assegurar a cessação de uma infração em conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) ou por incumprimento de uma decisão de investigação emitida nos termos do n.º 1;
- e)A competência de solicitar à autoridade judiciária competente medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
- 3 -O Coordenador dos Serviços Digitais dispõe das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior em relação aos prestadores de serviços intermediários e às demais pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, no caso de incumprimento de uma determinação que lhes tenha sido dirigida.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Coordenador dos Serviços Digitais notifica os intervenientes em causa de todas as informações relevantes relativas às decisões que lhes sejam aplicáveis, incluindo o prazo aplicável para o seu cumprimento, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.
Artigo 6.º — Competências do Coordenador dos Serviços Digitais
Vigente desde: 15/04/2026