- 1 -Os limites mínimos das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, são fixados em 199,89 € e 156,66 €, respetivamente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.
Artigo 2.º — Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 15/04/2026