O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
- a)15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...