O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
- a)15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...