- 1 -As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:
- a)Seja uma pessoa singular; ou
- b)Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
- 2 -Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.
- 3 -No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.
Artigo 25.º — Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
Vigente desde: 19/09/2019