- 1 -Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação internacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna desse Estado-Membro.
- 3 -Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa não envolver dupla tributação internacional.
- 4 -O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.
- 5 -Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.
Artigo 24.º — Inexistência de dupla tributação
Vigente desde: 19/09/2019