O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objectivos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.
Artigo 4.º — Campanhas de divulgação destinadas aos jovens
Vigente desde: 11/08/1999