- 1 -A Ordem tem âmbito nacional.
- 2 -A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho geral aprovada por maioria absoluta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 2.º — Âmbito e sede
Vigente desde: 25/09/2019
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Em vigor desde 25/09/2019