- 1 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes, salvo os casos em que a lei exige maioria qualificada.
- 2 -As votações só são tomadas por voto secreto nos casos previstos na lei, ou quando haja deliberação do próprio conselho, caso a caso, para esse efeito.
Artigo 21.º — Votações
Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2019