- 1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
- a)Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- b)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- d)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;
- e)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
- f)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
- a)Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;
- b)Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
- c)Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem.
- 4 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 5 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 6 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-A — Conselho de supervisão
AditadoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 32-B.º
- Artigo 32.º