Artigo 37.º
Especialidades
Redação registada como em vigor em 25/09/2019.
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- 1 -Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
- 2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
- 3 -A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
- 4 -O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da segurança social.