- 1 -Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
- 2 -Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
- 3 -A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
- 4 -O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 37.º — Especialidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 25/09/2019 a 29/02/2024