- 1 -Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
- 2 -O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 39.º — Conselho de especialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2024
Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Em vigor de 25/09/2019 a 29/02/2024