Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
Objeto
A presente lei:
Profissão de assistente social
Profissionais abrangidos
Comissão instaladora
Competência e funcionamento da comissão instaladora
Inscrição de assistentes sociais em exercício
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Regulamentação
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a profissão de assistente social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação específica a que se refere o artigo anterior.
Natureza
Âmbito e sede
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de assistente social, aprovar as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos ao serviço social;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de assistente social e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;
e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos assistentes sociais que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do assistente social;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
q - A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
r) A promoção do desenvolvimento da área científica do serviço social e das ciências sociais, e do respetivo ensino;
s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Organização
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
Colégios de especialidade profissional
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Remuneração dos cargos
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
Incompatibilidades
Responsabilidade solidária
Vinculação
Conselho geral
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Funcionamento
Convocatória
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.
Votações
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Eleição
Competências e obrigações
Direção
Competências da direção
Compete à direção:
Funcionamento da direção
Conselho jurisdicional
Competências do conselho jurisdicional
Compete ao conselho jurisdicional:
Funcionamento do conselho jurisdicional
Conselho fiscal
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
Conselho de supervisão
Provedor dos destinatários dos serviços
Assembleia regional
A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
Competências da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
Direção regional
A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Competências da direção regional
Compete à direção regional:
Especialidades
Comissão instaladora
Conselho de especialidade
Competências do conselho de especialidade
Compete ao conselho de especialidade:
Duração do mandato e tomada de posse
Demissão, renúncia e suspensão
Vacatura, substituição e eleição intercalar
Regulamento eleitoral
Comissão eleitoral
Data das eleições
Capacidade eleitoral
Candidaturas
Igualdade de tratamento
Cadernos eleitorais
Verificação e suprimento de irregularidades
Boletins de voto
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.
Assembleias de voto
Votação
Reclamações e recursos
Referendos
Relatório anual e deveres de informação
Controlo jurisdicional
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Gestão administrativa
Obrigatoriedade
Inscrição
Cédula profissional
Atos da profissão de assistente social
Suspensão e cancelamento
Direito de estabelecimento
Livre prestação de serviços
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Direitos
Deveres
Infração disciplinar
Jurisdição disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
Prescrição
Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
Participação
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar:
Instauração do processo disciplinar
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Aplicação das sanções disciplinares
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão das sanções
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Prazo para pagamento da multa
Comunicação e publicidade
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Condenação em processo criminal
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Formas do processo
Processo disciplinar
Suspensão preventiva
Natureza secreta do processo
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Revisão
Reabilitação profissional
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos assistentes sociais:
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes princípios gerais:
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos assistentes sociais para com a Ordem:
Deveres para com o destinatário dos serviços
No âmbito das suas relações com os destinatários dos serviços, os assistentes sociais devem:
Deveres recíprocos entre assistentes sociais
No exercício da profissão, os assistentes sociais devem:
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os assistentes sociais tenham de relacionar-se com outros profissionais devem:
Privacidade do destinatário dos serviços
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos assistentes sociais são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.
Documentos e balcão único
Informação no sítio eletrónico da Ordem
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, as seguintes informações:
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
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